Levantamento das questões já cobradas em Processo do Trabalho: quatro assuntos concentram a maior parte das repetições. Esta aula fecha cada um deles — a regra, a pegadinha, o artigo e onde achar a palavra no índice remissivo.
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Tudo o que envolve relação de trabalho — greve, dano moral, dano material, assédio moral — cai na Justiça do Trabalho, e o endereço disso é o art. 114 da CF. É o artigo campeão da prova, nas duas fases. A pegadinha mora no inciso VIII.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar […] VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Art. 114, VIII, da Constituição Federal
“Decorrentes das sentenças que proferir” significa sentença condenatória. A Justiça do Trabalho executa a contribuição do que ela mandou pagar. O reconhecimento de vínculo é declaratório — não é condenação. Logo, a contribuição do período de vínculo não é executada aqui: é matéria da Justiça Federal / cobrança pela União.
Sentença que reconhece vínculo de 2022 a 2026 e condena em 13º, horas extras e diferenças salariais. Cada pedido tem um destino diferente:
| O que a sentença fez | Natureza | A JT executa a contribuição? |
|---|---|---|
| Reconheceu o vínculo de 2022 a 2026 | Declaratória | Não — incompetência absoluta |
| Condenou em 13º salário | Verba salarial | Sim |
| Condenou em horas extras | Verba salarial | Sim |
| Condenou em diferenças salariais | Verba salarial | Sim |
| Condenou em férias indenizadas | Indenizatória | Não incide contribuição |
| Condenou em danos morais | Indenizatória | Não incide contribuição |
O reclamante afirma que a empresa não recolheu o INSS de 2018 e 2019 e junta o CNIS provando. A empresa está errada — e ainda assim o pedido não pode ser julgado aqui.
Na contestação (ou renovada no recurso ordinário): preliminar de incompetência material / absoluta quanto ao recolhimento do INSS, porque naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório.
O espelho de correção aceita qualquer um em alternativa. O que não pode faltar é a tese: incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS.
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Terminou em -TE, é o atacante, quem está cobrando: exequente (credor). Terminou em -DO, é o coitado, quem se defende: executado (devedor).
| Exequente (credor) | Executado (devedor) | |
|---|---|---|
| Peça cabível | Impugnação à sentença de liquidação / homologação dos cálculos | Embargos à execução |
| Precisa garantir o juízo? | Não — não deve nada | Sim — sempre |
| Prazo | 5 dias | 5 dias |
| Contado de quando? | Da garantia da execução (depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia). Sem garantia, o prazo nem começa. | |
| Fazenda Pública | 30 dias e não precisa garantir a execução | |
Terceiro estranho ao processo que teve bem constrito não é atacante nem executado: entra com embargos de terceiro, na condição de embargante.
Quem praticou o ato que me prejudicou? Se foi o juiz ou o oficial de justiça na execução, eu reclamo primeiro ao juiz — por embargos à execução (se o juízo está garantido) ou por exceção de pré-executividade (se não está). O agravo de petição só nasce depois que existe uma decisão a atacar.
Juízo não garantido, sozinho, não autoriza a exceção de pré-executividade. São necessários dois requisitos cumulativos:
Se a tese depende de produzir prova (testemunha, perícia, discussão sobre critério de cálculo), o caminho são os embargos à execução, com garantia do juízo. Discussão de mérito da condenação, então, jamais: está coberta pela coisa julgada.
| Matéria de ordem pública | Fundamento |
|---|---|
| Ausência ou nulidade de citação na fase de conhecimento, com processo correndo à revelia | Art. 803, II, CPC · Art. 841 da CLT |
| Prescrição intercorrente — dois anos de inércia na execução | Art. 11-A da CLT · Súmula 327 do STF · IN 41/2018 do TST |
| Prescrição da pretensão executiva (mesmo prazo da ação) | Súmula 150 do STF |
| Dívida já paga ou quitada, comprovada por documento | Art. 884, § 1º, da CLT |
| Penhora de bem impenhorável — bem de família, bens que guarnecem a residência, salário, FGTS, benefício previdenciário | Lei 8.009/90, arts. 1º e 2º · Art. 833, IV, X e XII, do CPC |
| Ausência ou nulidade do título executivo / falta de condição da ação executiva | Art. 803, I, do CPC |
| Ilegitimidade manifesta de parte — sócio incluído sem incidente de desconsideração | Art. 855-A da CLT · Arts. 133 a 137 do CPC |
| Incompetência absoluta e coisa julgada | Art. 337, §5º, do CPC |
| Excesso de execução evidente, aferível por simples conferência aritmética | Art. 917, III, do CPC |
Repare no fio comum: tudo o que o juiz poderia ter reconhecido sozinho, sem provocação e sem instrução. É isso que dispensa a garantia do juízo.
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Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título. Art. 899, caput, da CLT
Efeito meramente devolutivo, em linguagem simples: o recurso não suspende a eficácia da sentença. Enquanto o processo sobe ao TRT — o que costuma levar cerca de um ano — o credor não precisa ficar parado.
O ganho é evitar que, em um ano de tramitação, o devedor dissipe o patrimônio.
A execução provisória vai até a penhora. Penhorou R$ 100.000 na conta do devedor? Esse dinheiro não é liberado ao trabalhador, nem sob termo de compromisso, nem sob o argumento da natureza alimentar. Só depois do trânsito em julgado.
| Momento em que a reintegração foi deferida | Providência do reclamado |
|---|---|
| Em tutela de urgência, antes da sentença | Mandado de segurança (Súmula 414 do TST) |
| Na sentença | Recurso ordinário com tópico próprio pedindo efeito suspensivo, sustando a execução provisória até o trânsito em julgado |
Se o advogado do reclamado não pedir o efeito suspensivo, o outro lado ajuíza a execução provisória com a sentença e requer a reintegração imediata, sob pena de multa diária. E se o TRT depois anular a reintegração, o empregado não devolve os salários do período — ele trabalhou.
O art. 899 está catalogado sob a palavra RECURSO (efeito meramente devolutivo), não sob “embargos” nem sob “execução provisória”. Anote isso à mão nos dois lugares onde você vai procurar primeiro.
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A garantia do juízo é o valor integral, na fase de execução. O depósito recursal é pressuposto do recurso, limitado ao teto (hoje na casa dos R$ 14 mil, dobrado no recurso de revista) e é parte daquela garantia. Se o depósito já alcançou o valor da condenação, não há mais o que depositar nos recursos seguintes.
| Recorrente | Depósito recursal |
|---|---|
| Empregador doméstico | Metade |
| Microempresa e empresa de pequeno porte | Metade |
| Microempreendedor individual (MEI) | Metade |
| Entidade sem fins lucrativos | Metade — não é isenta |
| Entidade filantrópica | Isenta |
| Empresa em recuperação judicial | Isenta |
| Beneficiário da justiça gratuita | Isento |
Entidade sem fins lucrativos deposita metade. Entidade filantrópica é isenta. São coisas diferentes, e é aqui que o candidato — e muito advogado — erra.
E atenção à segunda camada: contra empregador doméstico, o depósito não é o teto cheio — é metade do teto ou, se a condenação for menor que o teto, metade do valor da condenação. O depósito nunca supera o valor da condenação; a redução pela metade incide sobre o que seria devido, não sobre o teto por reflexo automático.
O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial — equiparados a dinheiro para garantia do juízo, desde que o valor seja acrescido de 30%.
Fundamento: OJ 59 da SDI-2 do TST · Art. 899, § 11, da CLT · Art. 835, § 2º, do CPC.
Não é caso de decorar percentuais. É caso de saber localizar: marcado o verbete no índice, você chega em segundos a previsão legal, hipóteses de redução, isenção e substituição.
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A prova não é de memória, é de localização. Cada minuto perdido folheando é ponto que não se recupera. Marque estes verbetes e anote ao lado os artigos — inclusive nos lugares “errados” onde a sua cabeça vai procurar primeiro.
Marque apenas o que você usa. Verbete que você não domina — conflito de competência, por exemplo — não se marca: só polui a página. O objetivo é achar a palavra-chave rápido, fundamentar e passar para a próxima questão.
A régua é uma só: o juízo está garantido?
Dívida de R$ 1 milhão, o oficial penhorou a casa que vale R$ 500 mil e a conta salário. Não há garantia integral — logo, embargos à execução não são cabíveis, porque exigem a garantia. Mas a penhora é ilegal e não pode ficar de pé: entra-se com exceção de pré-executividade, arguindo matéria de ordem pública, que dispensa garantia e pode ser conhecida a qualquer tempo.
Matérias típicas: bem de família / único imóvel residencial, bens móveis que guarnecem a residência, FGTS, salário, benefício previdenciário, ausência de citação válida. A peça segue o mesmo formato dos embargos à execução.
Mas cuidado com o atalho: não basta faltar garantia. A matéria tem que ser de ordem pública e comprovável de plano — veja o quadro de hipóteses no Tema 2.
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O enunciado reunia várias ilegalidades na execução contra Celina Macedo, com o juízo não garantido — dívida de R$ 150 mil, penhora do único imóvel avaliado em R$ 35 mil e bloqueio do benefício previdenciário. Peça: exceção de pré-executividade.
As teses e os dispositivos que as sustentam:
Confira sempre o espelho oficial da FGV do seu exame: a rubrica distribui os pontos por tese, e mencionar um fundamento correto de cada tese já pontua.
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Aí cabem embargos à execução. Dívida de R$ 200 mil e o oficial penhorou a única casa, que vale R$ 1 milhão: o juízo está garantido, então você embarga alegando a impenhorabilidade do bem de família. O juiz decide; se mantiver a penhora, agravo de petição ao TRT.
Mesma lógica no excesso de avaliação: carro de R$ 500 mil avaliado em R$ 200 mil — embarga, a outra parte tem vista (contraditório), o juiz decide, e da decisão cabe agravo de petição.
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Não. Primeiro se reclama a quem praticou o ato — o juiz. Só existe agravo de petição contra decisão. Penhorou a conta salário indevidamente: peticiona-se ao juízo; ele mantém ou desbloqueia; da decisão, aí sim, agravo ao TRT.
O que existe é jurisprudência recebendo os embargos como exceção de pré-executividade — fungibilidade, para não deixar a parte perder a casa por erro do advogado. Isso não transforma os embargos na peça correta. Na prova, a resposta tecnicamente certa continua sendo a exceção de pré-executividade quando o juízo não está garantido.
Se o mesmo artigo cai dezessete vezes, é porque a banca sabe que quem não estudou esse ponto erra. São teses fáceis de estruturar, tanto em questão objetiva quanto em peça. Perder ponto aqui é perder ponto barato.
Advogado trabalhista e especialista no Exame da OAB. Esta aula foi elaborada na mentoria do Prof. Éderson Félix, a partir do levantamento das questões e peças efetivamente cobradas pela FGV em Processo do Trabalho.