Processo do Trabalho · OAB 1ª e 2ª fase

Os quatro assuntos campeões da FGV

Levantamento das questões já cobradas em Processo do Trabalho: quatro assuntos concentram a maior parte das repetições. Esta aula fecha cada um deles — a regra, a pegadinha, o artigo e onde achar a palavra no índice remissivo.

Competência · 17 aparições Execução · 15 aparições Recursos / efeito devolutivo · 13 aparições Depósito recursal

O vídeo só é carregado quando você clicar — assim a página abre rápido.

Tema 1 — Competência material≈ 17 aparições

A Justiça do Trabalho e a contribuição previdenciária

Assistir este temano vídeo · 1:10

Tudo o que envolve relação de trabalho — greve, dano moral, dano material, assédio moral — cai na Justiça do Trabalho, e o endereço disso é o art. 114 da CF. É o artigo campeão da prova, nas duas fases. A pegadinha mora no inciso VIII.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar […] VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Art. 114, VIII, da Constituição Federal

A chave de leitura

“Decorrentes das sentenças que proferir” significa sentença condenatória. A Justiça do Trabalho executa a contribuição do que ela mandou pagar. O reconhecimento de vínculo é declaratório — não é condenação. Logo, a contribuição do período de vínculo não é executada aqui: é matéria da Justiça Federal / cobrança pela União.

Aplicando ao caso concreto

Sentença que reconhece vínculo de 2022 a 2026 e condena em 13º, horas extras e diferenças salariais. Cada pedido tem um destino diferente:

O que a sentença fezNaturezaA JT executa a contribuição?
Reconheceu o vínculo de 2022 a 2026DeclaratóriaNão — incompetência absoluta
Condenou em 13º salárioVerba salarialSim
Condenou em horas extrasVerba salarialSim
Condenou em diferenças salariaisVerba salarialSim
Condenou em férias indenizadasIndenizatóriaNão incide contribuição
Condenou em danos moraisIndenizatóriaNão incide contribuição

Como isso vira preliminar na peça

O reclamante afirma que a empresa não recolheu o INSS de 2018 e 2019 e junta o CNIS provando. A empresa está errada — e ainda assim o pedido não pode ser julgado aqui.

Na contestação (ou renovada no recurso ordinário): preliminar de incompetência material / absoluta quanto ao recolhimento do INSS, porque naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório.

Fundamentos — basta um deles para pontuar

  • Art. 114, VIII, da CF
  • Art. 876, parágrafo único, da CLT
  • Súmula 368, I, do TST
  • Súmula Vinculante 53 do STF

O espelho de correção aceita qualquer um em alternativa. O que não pode faltar é a tese: incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS.


Tema 2 — Execução≈ 15 aparições

Quem embarga, quem impugna, e quando o prazo abre

Assistir este temano vídeo · 10:53

O macete das terminações

Terminou em -TE, é o atacante, quem está cobrando: exequente (credor). Terminou em -DO, é o coitado, quem se defende: executado (devedor).

Exequente (credor)Executado (devedor)
Peça cabívelImpugnação à sentença de liquidação / homologação dos cálculosEmbargos à execução
Precisa garantir o juízo?Não — não deve nadaSim — sempre
Prazo5 dias5 dias
Contado de quando?Da garantia da execução (depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia). Sem garantia, o prazo nem começa.
Fazenda Pública30 dias e não precisa garantir a execução

As três armadilhas prontas da banca

  1. “O credor ofereceu embargos à execução.” — Errado. Exequente nunca embarga; exequente impugna.
  2. Trocar o prazo por 10 dias. São 5 para os dois lados.
  3. Exigir que o exequente garanta o juízo para impugnar. A garantia é ônus exclusivo do executado.

Terceiro estranho ao processo que teve bem constrito não é atacante nem executado: entra com embargos de terceiro, na condição de embargante.

A linha do processo, do trânsito ao agravo

1
Trânsito em julgadoAcabaram os recursos na fase de conhecimento — seja da sentença, do acórdão do RO ou do RR.
2
LiquidaçãoCada parte apresenta cálculos, com vista recíproca. O juiz profere a sentença de homologação dos cálculos.
3
Garantia do juízoDepósito, indicação de bem, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. Só aqui abre o prazo — mesmo que demore dez anos.
4
Embargos à execução (executado) · Impugnação (exequente)5 dias para cada um, contados da garantia.
5
Decisão do juizReclama-se primeiro com quem praticou o ato. Sempre.
6
Agravo de petição ao TRTSó depois da decisão. Nunca se ataca a penhora direto por agravo.

A pergunta que resolve a dúvida “embargos ou agravo?”

Quem praticou o ato que me prejudicou? Se foi o juiz ou o oficial de justiça na execução, eu reclamo primeiro ao juiz — por embargos à execução (se o juízo está garantido) ou por exceção de pré-executividade (se não está). O agravo de petição só nasce depois que existe uma decisão a atacar.

Atenção — a exceção não serve para tudo

Juízo não garantido, sozinho, não autoriza a exceção de pré-executividade. São necessários dois requisitos cumulativos:

  1. Matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz;
  2. Prova pré-constituída — demonstrável de plano, por documento, sem dilação probatória.

Se a tese depende de produzir prova (testemunha, perícia, discussão sobre critério de cálculo), o caminho são os embargos à execução, com garantia do juízo. Discussão de mérito da condenação, então, jamais: está coberta pela coisa julgada.

Hipóteses cabíveis na Justiça do Trabalho

Matéria de ordem públicaFundamento
Ausência ou nulidade de citação na fase de conhecimento, com processo correndo à reveliaArt. 803, II, CPC · Art. 841 da CLT
Prescrição intercorrente — dois anos de inércia na execuçãoArt. 11-A da CLT · Súmula 327 do STF · IN 41/2018 do TST
Prescrição da pretensão executiva (mesmo prazo da ação)Súmula 150 do STF
Dívida já paga ou quitada, comprovada por documentoArt. 884, § 1º, da CLT
Penhora de bem impenhorável — bem de família, bens que guarnecem a residência, salário, FGTS, benefício previdenciárioLei 8.009/90, arts. 1º e 2º · Art. 833, IV, X e XII, do CPC
Ausência ou nulidade do título executivo / falta de condição da ação executivaArt. 803, I, do CPC
Ilegitimidade manifesta de parte — sócio incluído sem incidente de desconsideraçãoArt. 855-A da CLT · Arts. 133 a 137 do CPC
Incompetência absoluta e coisa julgadaArt. 337, §5º, do CPC
Excesso de execução evidente, aferível por simples conferência aritméticaArt. 917, III, do CPC

Repare no fio comum: tudo o que o juiz poderia ter reconhecido sozinho, sem provocação e sem instrução. É isso que dispensa a garantia do juízo.


Tema 3 — Recursos≈ 13 aparições

Efeito meramente devolutivo e a execução provisória

Assistir este temano vídeo · 15:25
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título. Art. 899, caput, da CLT

Efeito meramente devolutivo, em linguagem simples: o recurso não suspende a eficácia da sentença. Enquanto o processo sobe ao TRT — o que costuma levar cerca de um ano — o credor não precisa ficar parado.

Como funciona a execução provisória, na prática do escritório

  1. Ganhou a sentença, a parte contrária recorre.
  2. Autua-se a execução provisória: petição inicial, cópia da sentença, cálculos.
  3. Citação, discussão dos cálculos, penhora. Dinheiro, carro, imóvel — o que houver.
  4. O bem penhorado fica retido em juízo. Não se levanta nada.
  5. Transitado em julgado, converte-se em definitiva. Se o acórdão reduziu a condenação, refaz-se o cálculo sobre o que sobrou.

O ganho é evitar que, em um ano de tramitação, o devedor dissipe o patrimônio.

Limite da execução provisória — cai como armadilha fácil

A execução provisória vai até a penhora. Penhorou R$ 100.000 na conta do devedor? Esse dinheiro não é liberado ao trabalhador, nem sob termo de compromisso, nem sob o argumento da natureza alimentar. Só depois do trânsito em julgado.

Reintegração deferida: quando pedir efeito suspensivo

Momento em que a reintegração foi deferidaProvidência do reclamado
Em tutela de urgência, antes da sentençaMandado de segurança (Súmula 414 do TST)
Na sentençaRecurso ordinário com tópico próprio pedindo efeito suspensivo, sustando a execução provisória até o trânsito em julgado

Se o advogado do reclamado não pedir o efeito suspensivo, o outro lado ajuíza a execução provisória com a sentença e requer a reintegração imediata, sob pena de multa diária. E se o TRT depois anular a reintegração, o empregado não devolve os salários do período — ele trabalhou.

Onde achar no índice

O art. 899 está catalogado sob a palavra RECURSO (efeito meramente devolutivo), não sob “embargos” nem sob “execução provisória”. Anote isso à mão nos dois lugares onde você vai procurar primeiro.


Tema 4 — Depósito recursalArt. 899, §§ 1º, 9º, 10 e 11

Metade, isenção e o que não se confunde

Assistir este temano vídeo · 22:36

Depósito recursal ≠ garantia do juízo

A garantia do juízo é o valor integral, na fase de execução. O depósito recursal é pressuposto do recurso, limitado ao teto (hoje na casa dos R$ 14 mil, dobrado no recurso de revista) e é parte daquela garantia. Se o depósito já alcançou o valor da condenação, não há mais o que depositar nos recursos seguintes.

RecorrenteDepósito recursal
Empregador domésticoMetade
Microempresa e empresa de pequeno porteMetade
Microempreendedor individual (MEI)Metade
Entidade sem fins lucrativosMetade — não é isenta
Entidade filantrópicaIsenta
Empresa em recuperação judicialIsenta
Beneficiário da justiça gratuitaIsento

A confusão que a banca explora

Entidade sem fins lucrativos deposita metade. Entidade filantrópica é isenta. São coisas diferentes, e é aqui que o candidato — e muito advogado — erra.

E atenção à segunda camada: contra empregador doméstico, o depósito não é o teto cheio — é metade do teto ou, se a condenação for menor que o teto, metade do valor da condenação. O depósito nunca supera o valor da condenação; a redução pela metade incide sobre o que seria devido, não sobre o teto por reflexo automático.

  • Condenação de R$ 100.000 (acima do teto) → deposita metade do teto.
  • Condenação de R$ 8.000 (abaixo do teto) → deposita R$ 4.000, metade da condenação.

Substituição por fiança bancária ou seguro garantia

O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial — equiparados a dinheiro para garantia do juízo, desde que o valor seja acrescido de 30%.

Fundamento: OJ 59 da SDI-2 do TST · Art. 899, § 11, da CLT · Art. 835, § 2º, do CPC.

Não é caso de decorar percentuais. É caso de saber localizar: marcado o verbete no índice, você chega em segundos a previsão legal, hipóteses de redução, isenção e substituição.


Ferramenta de prova

O que marcar hoje no índice remissivo

Ver a busca no índiceno vídeo · 20:50

A prova não é de memória, é de localização. Cada minuto perdido folheando é ponto que não se recupera. Marque estes verbetes e anote ao lado os artigos — inclusive nos lugares “errados” onde a sua cabeça vai procurar primeiro.

Competência da Justiça do Trabalhodesça alfabeticamente até “contribuições previdenciárias”, logo após “conflito de competência”
Art. 114, VIII, CF · Art. 876, § único, CLT · Súmula 368, I, TST · SV 53, STF
Recurso — efeito meramente devolutivoé aqui que mora o 899, e não em “execução provisória”
Art. 899, caput, CLT
Embargos à execução / garantia do juízo
Arts. 882, 884 da CLT · anote ao lado: “ver também art. 899”
Depósito recursal
Art. 899, §§ 1º, 9º, 10 e 11, CLT
Impenhorabilidade / bem de famíliabase da exceção de pré-executividade — matéria de ordem pública, se o valor da execução não estiver garantido; havendo garantia, a via são os embargos à execução
Lei 8.009/90, arts. 1º e 2º · Art. 833, IV, X e XII, CPC
Exceção de pré-executividadenão tem artigo próprio — construção jurisprudencial; anote os fundamentos das matérias de ordem pública
Art. 803, I e II, CPC · Art. 884, § 1º, CLT · Art. 11-A, CLT · Súmula 150, STF
Prescrição intercorrente
Art. 11-A da CLT · Súmula 327 do STF · IN 41/2018 do TST

Regra da marcação

Marque apenas o que você usa. Verbete que você não domina — conflito de competência, por exemplo — não se marca: só polui a página. O objetivo é achar a palavra-chave rápido, fundamentar e passar para a próxima questão.


Tira-dúvidas da turma

Perguntas que apareceram na aula

Quando é exceção de pré-executividade e quando são embargos à execução?

A régua é uma só: o juízo está garantido?

Dívida de R$ 1 milhão, o oficial penhorou a casa que vale R$ 500 mil e a conta salário. Não há garantia integral — logo, embargos à execução não são cabíveis, porque exigem a garantia. Mas a penhora é ilegal e não pode ficar de pé: entra-se com exceção de pré-executividade, arguindo matéria de ordem pública, que dispensa garantia e pode ser conhecida a qualquer tempo.

Matérias típicas: bem de família / único imóvel residencial, bens móveis que guarnecem a residência, FGTS, salário, benefício previdenciário, ausência de citação válida. A peça segue o mesmo formato dos embargos à execução.

Mas cuidado com o atalho: não basta faltar garantia. A matéria tem que ser de ordem pública e comprovável de plano — veja o quadro de hipóteses no Tema 2.

Assistir a respostano vídeo · 29:02
Como isso caiu no Exame 43?

O enunciado reunia várias ilegalidades na execução contra Celina Macedo, com o juízo não garantido — dívida de R$ 150 mil, penhora do único imóvel avaliado em R$ 35 mil e bloqueio do benefício previdenciário. Peça: exceção de pré-executividade.

As teses e os dispositivos que as sustentam:

  • Nulidade da citação — o endereço estava correto (coincidente com as contas de consumo), a diligência voltou como “não localizado” e o juízo determinou citação por edital, gerando revelia e confissão indevidas: art. 841 da CLT, arts. 256 e 803, II, do CPC.
  • Prescrição intercorrente — exequente intimada pessoalmente em julho de 2020 para dar andamento e abandonou o feito por mais de dois anos: art. 11-A da CLT, Súmula 327 do STF, IN 41/2018 do TST.
  • Impenhorabilidade do bem de família — único imóvel residencial: Lei 8.009/90, art. 1º.
  • Impenhorabilidade do benefício previdenciário — bloqueio de proventos e pensão: art. 833, IV, do CPC.
  • Constrição sem fundamentação, deferida por simples petição do novo advogado: art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC.

Confira sempre o espelho oficial da FGV do seu exame: a rubrica distribui os pontos por tese, e mencionar um fundamento correto de cada tese já pontua.

Assistir a respostano vídeo · 33:40
E se a penhora for ilegal, mas o juízo estiver garantido?

Aí cabem embargos à execução. Dívida de R$ 200 mil e o oficial penhorou a única casa, que vale R$ 1 milhão: o juízo está garantido, então você embarga alegando a impenhorabilidade do bem de família. O juiz decide; se mantiver a penhora, agravo de petição ao TRT.

Mesma lógica no excesso de avaliação: carro de R$ 500 mil avaliado em R$ 200 mil — embarga, a outra parte tem vista (contraditório), o juiz decide, e da decisão cabe agravo de petição.

Assistir a respostano vídeo · 36:10
Ataco a ilegalidade direto por agravo de petição?

Não. Primeiro se reclama a quem praticou o ato — o juiz. Só existe agravo de petição contra decisão. Penhorou a conta salário indevidamente: peticiona-se ao juízo; ele mantém ou desbloqueia; da decisão, aí sim, agravo ao TRT.

Provas antigas admitiram embargos sem garantia. Como fica?

O que existe é jurisprudência recebendo os embargos como exceção de pré-executividade — fungibilidade, para não deixar a parte perder a casa por erro do advogado. Isso não transforma os embargos na peça correta. Na prova, a resposta tecnicamente certa continua sendo a exceção de pré-executividade quando o juízo não está garantido.

Fecho

Cinco frases para levar

  1. Reconhecimento de vínculo não gera execução previdenciária na Justiça do Trabalho; condenação em verba salarial, sim.
  2. Exequente impugna, executado embarga — 5 dias, contados da garantia do juízo.
  3. Recurso trabalhista tem efeito meramente devolutivo: a execução provisória corre, mas só até a penhora.
  4. Sem fins lucrativos deposita metade; filantrópica é isenta.
  5. Sem garantia do juízo e com matéria de ordem pública, a peça é exceção de pré-executividade.

Por que insistir nisso

Se o mesmo artigo cai dezessete vezes, é porque a banca sabe que quem não estudou esse ponto erra. São teses fáceis de estruturar, tanto em questão objetiva quanto em peça. Perder ponto aqui é perder ponto barato.

Quem assina este material Prof. Éderson Félix

Advogado trabalhista e especialista no Exame da OAB. Esta aula foi elaborada na mentoria do Prof. Éderson Félix, a partir do levantamento das questões e peças efetivamente cobradas pela FGV em Processo do Trabalho.

Continue estudando com a gente Cursos, aplicativos e material de 1ª e 2ª fase em um só lugar.
cursos.professoredersonfelix.com.br